SERÁ RESTABELECIDA EM BREVE
Estatuto Social
Associação dos Vaqueiros Amadores do Pé de Mourão
FUNDADA EM 21 de Maio 2011
Canindé - CEARÁ
Estatutos da Associação dos Vaqueiros Amadores do Pé de Mourão
AVAPEM
CAPITULO I
Da Sociedade e seus fins
Art. 1º - A Associação dos Vaqueiros Amadores do Pé de Mourão do estado do Ceará, fundada a 21 de Maio de 2011 e instalada a 4 de julho do ano corrente, é uma sociedade civil, com sede e foro na cidade de Canindé., Rua Severiano Martins 82 Apt 08 Cep 62.700 - 00
Art. 2º - São seus objetivos:
I - Congregar os vaqueiros Amadores do Ceará, pelo sistema corporativo, para, unidos, fortes e respeitados.
II - Defender os interesses dos seus associados
III - Desenvolver e aperfeiçoar os métodos de criação em todos os seus aspectos.
IV - Facilitar, de acordo com as suas possibilidades econômicas Vaquejadas no estado do Ceará.
V - Manter um serviço de propaganda e difusão de métodos de criação, promovendo, periodicamente, Vaquejadas.
VI - Manter contato direto com sociedades congêneres, do Pais e do estrangeiro, visando um melhor aproveitamento de conhecimentos modernos das vaquejadas VII - Das assistência moral e material aos seus associados, sobre tudo aos vaqueiros quando acidentados, velhos ou inválidos, bem como uma ajuda funeral, em caso de morte, de acordo com as possibilidades e a critério dos seus órgãos dirigentes.
VIII - A sociedade usará estandarte representando um campo verde com esfinge de vaqueiro nas suas vitorias.
CAPITULO II
Dos sócios - sua classificação e admissão
Art. 3º - A associação terá um número ilimitado de sócios, brasileiros natos ou naturalizados, sem distinção de cor e filiação político-partidária, religião e categoria social.
Art. 4º - Os sócios poderão ser
a) Efetivos
b) Cooperadores
c) Beneméritos
d) Honorários
Art. 5º - São sócios efetivos os vaqueiros que:
a) Sejam maiores de 16 anos e gozam de bom conceito dentro classe;
b) Paguem a jóia e a mensalidades estipulada pela Diretoria Executiva e em moeda corrente do país.
Art. 6º - Serão admitidos sócios cooperadores os criadores que:
a) Sejam maiores de 16 anos e gozem de ilibada conduta dentro da classe;
b) Paguem a jóia e a mensalidades estipulada pela Diretoria Executiva nunca inferior ao dobro das pagas pelos efetivos.
§ Único – Compete a Diretoria Executiva enquadrar o sócio-efetivo ou cooperador, observada sua posição econômica no setor pecuário.
Art. 7º - Serão considerados sócios beneméritos todos os que, a critério da Diretoria, tenham prestado relevantes serviços, a sociedade ou tenham contribuído de uma só vez com donativos igual ou superior a 10 (dez) salários mínimos.
Art. 8° - Serão admitidos sócios honorário pessoas que, mesmo indiretamente, tenham contribuído decisivamente para o desenvolvimento da entidade no estado do Ceará ou do país.
Parag. 1° - Somente a assembléia geral, pela maioria absoluta dos seus membros, tem autoridade para admitir sócios desta categoria.
Parag. 2° - Esta honraria poderá ser extensiva a grandes vultos nacionais já desaparecidos como homenagem póstuma.
Art. 9º - A proposta para as duas primeiras categorias de sócios deverá ser feito por escrito (modelo apropriado fornecido pela sociedade) e assinada por dois sócios em pleno gôzo dos seus direitos e conterá nome do proposto, por extenso data de nascimento profissão, estado civil, categoria e assinatura.
Art. 10º - A proposta para sócio benemérito deverá ser apresentada pôr 10 (dez) sócios, no mínimo todos em pleno gôzo dos seus direitos e deverá ser aprovada ou rejeitada pela maioria da Diretoria em reunião ordinária.
Art. 11º - Para obter o título de sócio honorário é indispensável que se trate de pessoa, viva ou morta, de alta representação e que se tenha distinguida pelas suas qualidades e obras realizadas em prol do município, do estado ou do País e seja proposto por mais de 10 (dez) sócios.
Parag. Único - A proposta será entregue a Diretoria que, no prazo de 08 (oito) dias, convocará uma Assembléia Geral extraordinária para sua aprovação ou rejeição, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 8º.
CAPITULO III
Dos Direitos e deveres dos Sócios.
Art. 12º - São direitos dos sócios efetivos e cooperadores:
a) Votar e ser votado, estando no pleno gôzo dos seus direitos sociais;
b) Propor novos sócios, de acordo com as normas estatuárias;
o) Tomar parto nos trabalhos das assembleias gerais, dando sugestões e pareceres;
d) Solicitar, quando necessário, ajuda da sociedade;
e) Receber assistência, de acordo com as possibilidades da associação, quando acidentado;
f) Subscrever requerimento de convocação de Assembléia geral;
g) Ser dispensado do pagamento de mensalidade quando inválidas;
h) Ter uma ajuda para funeral, em caso de morte, o que será entregue à família do morto logo que cheque ao conhecimento da Sociedade a ocorrência do óbito.
Parag. Único - Somente os sócios efetivos fazem a ajuda a que se refere a alínea h deste artigo e será arbitrada pela Diretoria.
Art. 13º - São deveres dos sócios efetivos e cooperadores:
a) Pagar a joia e a mensalidade em vigor;
b) Cumprir rigorosamente as disposições dos presentes estatuto e as determinações dos órgãos dirigentes das Associação.
c) aceitar os cargos para os quais for eleitos pela Assembléia ou designada pela Diretoria;
d) empregar todos os esforços no sentido do desenvolvimento e progresso da Sociedade;
e) auxiliar e defender, na medida das suas posses, os seus consócios nas suas dificuldades ou necessidades;
f) tomar parte nas sessões de assembléia geral e outras reuniões para as quais for convocado;
g) comunicar a Diretoria seu novo endereço sempre que tenha de mudar de residência;
h) denunciar aos órgãos dirigentes da Associação toda e qualquer irregularidade ou falha de que tiver conhecimento sobre a administração e vida da mesma.
CAPITULO IV
Da perda dos direitos sociais e outras penalidades
Art. 14º - O associado perderá definitivamente os seus direitos sociais quando:
I - desrespeitar as disposições estatutárias.
II - ofender a Sociedade e seus diretores.
III - praticar ato desonestos.
IV - tiver o seu inscrito no rol dos culpados de crime de natureza inflamante.
V - denunciar injustamente, mais de uma vez, seus consórcios.
VI - recusar, sem justificação, desempenho de encargo para que for eleito ou designado.
VII - Causar sérios prejuízos, morais ou matérias a Sociedade e seus órgãos dirigentes.
Art. 15º - Precederá a perda dos direitos sociais rigorosa sindicância por uma omissão designada pela Diretoria e composta de 03 (três) membros que informará o que for apurado em caráter sigiloso.
Art. 16º - A perda dos direitos sociais motivada por falta do pagamento das mensalidades, dar-se-a quando o associado deixar de quitá-las por doze vezes consecutivas.
Art. 17º - Ficam, ainda sujeitos as penalidades de Advertência ou a censura e suspensão, os sócio que incorrerem em faltas consideradas simples quanto a disciplina que deverá ser mantida dentro do recinto da Sociedade ou, principalmente, por ocasião das festividades por ela programadas, de acordo com a gravidade da falta cometida.
CAPITULO V
Dos poderes sociais
Art. 18º - São órgãos da administração social:
I – Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Art. 19º - As Assembleias podem ser:
a) ordinárias;
b) Extraordinárias.
Art. 20º - As Assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão anualmente no primeiro domingo depois do dia 11 de junho e nelas serão apresentadas as contas sociais e lido o relatório da diretoria, referente ao exercício findaste.
Art. 21º - As Assembleias Extraordinárias, realizar-se-ão por convocação da Diretoria executiva ou quando requerida por 20 (vinte) ou mais associados no pleno gozo dos seus direitos e sempre que haja motivo ou motivos que a justifique.
Parágrafo Único - Nessas Assembleias só serão tratados assuntos que determinaram a convocação.
Art. 22º - A Diretoria Executiva será constituída de 21 (vinte e um) membros eleitos em assembléia geral ordinária, cujo mandato terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a reeleição e terá a seguinte constituição:
a) Presidente
b) Vice Presidente
c) 1° Secretário
d) 2° Secretário
e) 1º Tesoureiro
f) 2º Tesoureiro
Art. 23º - A Diretoria Executiva reunir-se-á tri mensalmente no segundo domingo do mês trimestral e terá as seguintes atribuições:
a) gerir o destino da sociedade;
b) julgar as propostas de novos sócios, aprovando-as ou rejeitando-as, nos termos dos presentes estatutos;
c) estudar e conceder ou negar os pedidos de assistência ou auxílio dos associados;
d) convocar as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias, quando for o caso;
e) nomear ou designar sócio ou comissão de sócios para as finalidades que se fizerem necessárias;
f) promover festividades comemorativas ao dia do vaqueiro e outras que julgar convenientes;
g) cassar os direitos sociais dos associados incurso nas infrações constantes do artigo 14º;
h) conceder o título de sócio benemérito, de acordo com o artigo 7º destes estatutos.
Art. 24º - O Presidente compete:
a) representar a sociedade junto aos poderes constituídos do Estado do Ceará ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) assinar com os demais membros da Diretoria as atas das reuniões da mesma e das assembleias gerais;
d) Rubricar e assinar termos de abertura e encerramento de livros pertencentes a Associação e demais documentos e papéis de expediente;
e) autorizar despesas e fazer a tomada de contas da tesouraria, mensalmente;
f) passar a presidência ao seu substituto legal todas as vezes que tiver de tomar parte nas discussões em pauta, assunto de seu interesse ou quando tiver de ausentar-se do Estado;
g) aplicar as penalidades do artigo l7º;
h) propor a diretoria ou assembléia os casos omissos nos presentes estatutos.
Art. 25º - Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas e auxiliá-lo no desempenho de sua função.
Art. 26º - Compete ao 1º Secretário:
a) dirigir os trabalhos da secretaria;
b) lavrar as atas das sessões da Diretoria e das assembleias;
c) redigir a correspondência da associação;
a) praticar os demais atos inerentes ao cargo.
Art. 27º - Compete ao 2° Secretário, Substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos.
Art. 28º - Ao Tesoureiro compete:
a) a guarda dos valores da sociedade, depositando-os em estabelecimentos de crédito, de acordo com o presidente;
b) arrecadar as contribuições dos associados fazendo a escrituração contábil a elas referentes;
c) efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
d) apresentar, mensalmente, balancete do movimento da sociedade;
e) confeccionar o balanço anual;
f) praticar enfim, todos os atos concernentes a sua função.
Art. 29º - Ao 2° Tesoureiro compete: substituir o 1° Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo na cobrança das mensalidades.
Art. 30º - O conselho fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e 03, (três) suplentes, eleitos anualmente pela assembléia geral ordinária, podendo, a cada eleição, ser reeleito dos terços de seus membros, competindo-lhe:
a) emitir parecer sobre as contas e despesas da sociedade;
b) examinar mensalmente toda escrita da tesouraria;
c) comunicar a Diretoria quaisquer irregularidade verificadas na tesouraria;
d) proceder as sindicâncias que forem cometidas pela Diretoria.
CAPITULO VI
Das disposições gerais
Art. 31º - O patrimônio social será constituído pelas jóias, mensalidades, contribuições, auxílios e porcentagens nas vendas de reprodutores, etc.
Art 32º - Em caso de dissolução da Associação, o que só será permitido se não houver 20 (vinte) sócios que queiram continuar, a Assembléia geral deliberará sobre o destino do patrimônio existente, ficando logo estabelecido que o mesmo não será rateado entre os associados.
Art. 33º - Os presentes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação, vigorarão por tempo indeterminado e só poderão ser reformados por assembléia especialmente convocada para este fim e constituída, pelo menos, por dois terços dos associados.
Art. 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, os de pequena importância também e pela assembléia geral, os de grande significação.
Canindé - Ceará, 21 de Maio de 2011
Associação dos Vaqueiros Amadores do Pé de Mourão
FUNDADA EM 21 de Maio 2011
Canindé - CEARÁ
Estatutos da Associação dos Vaqueiros Amadores do Pé de Mourão
AVAPEM
CAPITULO I
Da Sociedade e seus fins
Art. 1º - A Associação dos Vaqueiros Amadores do Pé de Mourão do estado do Ceará, fundada a 21 de Maio de 2011 e instalada a 4 de julho do ano corrente, é uma sociedade civil, com sede e foro na cidade de Canindé., Rua Severiano Martins 82 Apt 08 Cep 62.700 - 00
Art. 2º - São seus objetivos:
I - Congregar os vaqueiros Amadores do Ceará, pelo sistema corporativo, para, unidos, fortes e respeitados.
II - Defender os interesses dos seus associados
III - Desenvolver e aperfeiçoar os métodos de criação em todos os seus aspectos.
IV - Facilitar, de acordo com as suas possibilidades econômicas Vaquejadas no estado do Ceará.
V - Manter um serviço de propaganda e difusão de métodos de criação, promovendo, periodicamente, Vaquejadas.
VI - Manter contato direto com sociedades congêneres, do Pais e do estrangeiro, visando um melhor aproveitamento de conhecimentos modernos das vaquejadas VII - Das assistência moral e material aos seus associados, sobre tudo aos vaqueiros quando acidentados, velhos ou inválidos, bem como uma ajuda funeral, em caso de morte, de acordo com as possibilidades e a critério dos seus órgãos dirigentes.
VIII - A sociedade usará estandarte representando um campo verde com esfinge de vaqueiro nas suas vitorias.
CAPITULO II
Dos sócios - sua classificação e admissão
Art. 3º - A associação terá um número ilimitado de sócios, brasileiros natos ou naturalizados, sem distinção de cor e filiação político-partidária, religião e categoria social.
Art. 4º - Os sócios poderão ser
a) Efetivos
b) Cooperadores
c) Beneméritos
d) Honorários
Art. 5º - São sócios efetivos os vaqueiros que:
a) Sejam maiores de 16 anos e gozam de bom conceito dentro classe;
b) Paguem a jóia e a mensalidades estipulada pela Diretoria Executiva e em moeda corrente do país.
Art. 6º - Serão admitidos sócios cooperadores os criadores que:
a) Sejam maiores de 16 anos e gozem de ilibada conduta dentro da classe;
b) Paguem a jóia e a mensalidades estipulada pela Diretoria Executiva nunca inferior ao dobro das pagas pelos efetivos.
§ Único – Compete a Diretoria Executiva enquadrar o sócio-efetivo ou cooperador, observada sua posição econômica no setor pecuário.
Art. 7º - Serão considerados sócios beneméritos todos os que, a critério da Diretoria, tenham prestado relevantes serviços, a sociedade ou tenham contribuído de uma só vez com donativos igual ou superior a 10 (dez) salários mínimos.
Art. 8° - Serão admitidos sócios honorário pessoas que, mesmo indiretamente, tenham contribuído decisivamente para o desenvolvimento da entidade no estado do Ceará ou do país.
Parag. 1° - Somente a assembléia geral, pela maioria absoluta dos seus membros, tem autoridade para admitir sócios desta categoria.
Parag. 2° - Esta honraria poderá ser extensiva a grandes vultos nacionais já desaparecidos como homenagem póstuma.
Art. 9º - A proposta para as duas primeiras categorias de sócios deverá ser feito por escrito (modelo apropriado fornecido pela sociedade) e assinada por dois sócios em pleno gôzo dos seus direitos e conterá nome do proposto, por extenso data de nascimento profissão, estado civil, categoria e assinatura.
Art. 10º - A proposta para sócio benemérito deverá ser apresentada pôr 10 (dez) sócios, no mínimo todos em pleno gôzo dos seus direitos e deverá ser aprovada ou rejeitada pela maioria da Diretoria em reunião ordinária.
Art. 11º - Para obter o título de sócio honorário é indispensável que se trate de pessoa, viva ou morta, de alta representação e que se tenha distinguida pelas suas qualidades e obras realizadas em prol do município, do estado ou do País e seja proposto por mais de 10 (dez) sócios.
Parag. Único - A proposta será entregue a Diretoria que, no prazo de 08 (oito) dias, convocará uma Assembléia Geral extraordinária para sua aprovação ou rejeição, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 8º.
CAPITULO III
Dos Direitos e deveres dos Sócios.
Art. 12º - São direitos dos sócios efetivos e cooperadores:
a) Votar e ser votado, estando no pleno gôzo dos seus direitos sociais;
b) Propor novos sócios, de acordo com as normas estatuárias;
o) Tomar parto nos trabalhos das assembleias gerais, dando sugestões e pareceres;
d) Solicitar, quando necessário, ajuda da sociedade;
e) Receber assistência, de acordo com as possibilidades da associação, quando acidentado;
f) Subscrever requerimento de convocação de Assembléia geral;
g) Ser dispensado do pagamento de mensalidade quando inválidas;
h) Ter uma ajuda para funeral, em caso de morte, o que será entregue à família do morto logo que cheque ao conhecimento da Sociedade a ocorrência do óbito.
Parag. Único - Somente os sócios efetivos fazem a ajuda a que se refere a alínea h deste artigo e será arbitrada pela Diretoria.
Art. 13º - São deveres dos sócios efetivos e cooperadores:
a) Pagar a joia e a mensalidade em vigor;
b) Cumprir rigorosamente as disposições dos presentes estatuto e as determinações dos órgãos dirigentes das Associação.
c) aceitar os cargos para os quais for eleitos pela Assembléia ou designada pela Diretoria;
d) empregar todos os esforços no sentido do desenvolvimento e progresso da Sociedade;
e) auxiliar e defender, na medida das suas posses, os seus consócios nas suas dificuldades ou necessidades;
f) tomar parte nas sessões de assembléia geral e outras reuniões para as quais for convocado;
g) comunicar a Diretoria seu novo endereço sempre que tenha de mudar de residência;
h) denunciar aos órgãos dirigentes da Associação toda e qualquer irregularidade ou falha de que tiver conhecimento sobre a administração e vida da mesma.
CAPITULO IV
Da perda dos direitos sociais e outras penalidades
Art. 14º - O associado perderá definitivamente os seus direitos sociais quando:
I - desrespeitar as disposições estatutárias.
II - ofender a Sociedade e seus diretores.
III - praticar ato desonestos.
IV - tiver o seu inscrito no rol dos culpados de crime de natureza inflamante.
V - denunciar injustamente, mais de uma vez, seus consórcios.
VI - recusar, sem justificação, desempenho de encargo para que for eleito ou designado.
VII - Causar sérios prejuízos, morais ou matérias a Sociedade e seus órgãos dirigentes.
Art. 15º - Precederá a perda dos direitos sociais rigorosa sindicância por uma omissão designada pela Diretoria e composta de 03 (três) membros que informará o que for apurado em caráter sigiloso.
Art. 16º - A perda dos direitos sociais motivada por falta do pagamento das mensalidades, dar-se-a quando o associado deixar de quitá-las por doze vezes consecutivas.
Art. 17º - Ficam, ainda sujeitos as penalidades de Advertência ou a censura e suspensão, os sócio que incorrerem em faltas consideradas simples quanto a disciplina que deverá ser mantida dentro do recinto da Sociedade ou, principalmente, por ocasião das festividades por ela programadas, de acordo com a gravidade da falta cometida.
CAPITULO V
Dos poderes sociais
Art. 18º - São órgãos da administração social:
I – Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Art. 19º - As Assembleias podem ser:
a) ordinárias;
b) Extraordinárias.
Art. 20º - As Assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão anualmente no primeiro domingo depois do dia 11 de junho e nelas serão apresentadas as contas sociais e lido o relatório da diretoria, referente ao exercício findaste.
Art. 21º - As Assembleias Extraordinárias, realizar-se-ão por convocação da Diretoria executiva ou quando requerida por 20 (vinte) ou mais associados no pleno gozo dos seus direitos e sempre que haja motivo ou motivos que a justifique.
Parágrafo Único - Nessas Assembleias só serão tratados assuntos que determinaram a convocação.
Art. 22º - A Diretoria Executiva será constituída de 21 (vinte e um) membros eleitos em assembléia geral ordinária, cujo mandato terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a reeleição e terá a seguinte constituição:
a) Presidente
b) Vice Presidente
c) 1° Secretário
d) 2° Secretário
e) 1º Tesoureiro
f) 2º Tesoureiro
Art. 23º - A Diretoria Executiva reunir-se-á tri mensalmente no segundo domingo do mês trimestral e terá as seguintes atribuições:
a) gerir o destino da sociedade;
b) julgar as propostas de novos sócios, aprovando-as ou rejeitando-as, nos termos dos presentes estatutos;
c) estudar e conceder ou negar os pedidos de assistência ou auxílio dos associados;
d) convocar as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias, quando for o caso;
e) nomear ou designar sócio ou comissão de sócios para as finalidades que se fizerem necessárias;
f) promover festividades comemorativas ao dia do vaqueiro e outras que julgar convenientes;
g) cassar os direitos sociais dos associados incurso nas infrações constantes do artigo 14º;
h) conceder o título de sócio benemérito, de acordo com o artigo 7º destes estatutos.
Art. 24º - O Presidente compete:
a) representar a sociedade junto aos poderes constituídos do Estado do Ceará ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) assinar com os demais membros da Diretoria as atas das reuniões da mesma e das assembleias gerais;
d) Rubricar e assinar termos de abertura e encerramento de livros pertencentes a Associação e demais documentos e papéis de expediente;
e) autorizar despesas e fazer a tomada de contas da tesouraria, mensalmente;
f) passar a presidência ao seu substituto legal todas as vezes que tiver de tomar parte nas discussões em pauta, assunto de seu interesse ou quando tiver de ausentar-se do Estado;
g) aplicar as penalidades do artigo l7º;
h) propor a diretoria ou assembléia os casos omissos nos presentes estatutos.
Art. 25º - Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas e auxiliá-lo no desempenho de sua função.
Art. 26º - Compete ao 1º Secretário:
a) dirigir os trabalhos da secretaria;
b) lavrar as atas das sessões da Diretoria e das assembleias;
c) redigir a correspondência da associação;
a) praticar os demais atos inerentes ao cargo.
Art. 27º - Compete ao 2° Secretário, Substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos.
Art. 28º - Ao Tesoureiro compete:
a) a guarda dos valores da sociedade, depositando-os em estabelecimentos de crédito, de acordo com o presidente;
b) arrecadar as contribuições dos associados fazendo a escrituração contábil a elas referentes;
c) efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
d) apresentar, mensalmente, balancete do movimento da sociedade;
e) confeccionar o balanço anual;
f) praticar enfim, todos os atos concernentes a sua função.
Art. 29º - Ao 2° Tesoureiro compete: substituir o 1° Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo na cobrança das mensalidades.
Art. 30º - O conselho fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e 03, (três) suplentes, eleitos anualmente pela assembléia geral ordinária, podendo, a cada eleição, ser reeleito dos terços de seus membros, competindo-lhe:
a) emitir parecer sobre as contas e despesas da sociedade;
b) examinar mensalmente toda escrita da tesouraria;
c) comunicar a Diretoria quaisquer irregularidade verificadas na tesouraria;
d) proceder as sindicâncias que forem cometidas pela Diretoria.
CAPITULO VI
Das disposições gerais
Art. 31º - O patrimônio social será constituído pelas jóias, mensalidades, contribuições, auxílios e porcentagens nas vendas de reprodutores, etc.
Art 32º - Em caso de dissolução da Associação, o que só será permitido se não houver 20 (vinte) sócios que queiram continuar, a Assembléia geral deliberará sobre o destino do patrimônio existente, ficando logo estabelecido que o mesmo não será rateado entre os associados.
Art. 33º - Os presentes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação, vigorarão por tempo indeterminado e só poderão ser reformados por assembléia especialmente convocada para este fim e constituída, pelo menos, por dois terços dos associados.
Art. 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, os de pequena importância também e pela assembléia geral, os de grande significação.
Canindé - Ceará, 21 de Maio de 2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário