O blog PDM (Vaquejada Pé de Mourão) foi criado no ano de 2009, e nasceu em razão da necessidade de organizar e fortalecer as vaquejadas ONDE TUDO COMEÇOU. O pai dessa ideia foi o Locutor Paulo Sampaio que por sua vez não via o crescimento desse estilo de vaquejada que só os Cearenses tem, que é vaquejada marcada em pontos. Estamos retornando ao cenário desse autentico esporte nordestino não para criar inimigos e sim multiplicar com os amigos !!!

AVAPEM (ASSOCIAÇÃO DE VAQUEIROS AMADORES DO PÉ DE MOURÃO)

SERÁ RESTABELECIDA EM BREVE


Estatuto Social

Associação dos Vaqueiros Amadores do Pé de Mourão
FUNDADA EM 21 de Maio 2011
Canindé - CEARÁ

Estatutos da Associação dos Vaqueiros Amadores do Pé de Mourão
AVAPEM

CAPITULO I
Da Sociedade e seus fins

Art. 1º - A Associação dos Vaqueiros Amadores do Pé de Mourão do estado do Ceará, fundada a 21 de Maio de 2011 e instalada a 4 de julho do ano corrente, é uma sociedade civil, com sede e foro na cidade de Canindé., Rua Severiano Martins 82 Apt 08 Cep 62.700 - 00

Art. 2º - São seus objetivos:

I - Congregar os vaqueiros Amadores do Ceará, pelo sistema corporativo, para, unidos, fortes e respeitados.
II - Defender os interesses dos seus associados
III - Desenvolver e aperfeiçoar os métodos de criação em todos os seus aspectos.
IV - Facilitar, de acordo com as suas possibilidades econômicas Vaquejadas no estado do Ceará.
V - Manter um serviço de propaganda e difusão de métodos de criação, promovendo, periodicamente, Vaquejadas.
VI - Manter contato direto com sociedades congêneres, do Pais e do estrangeiro, visando um melhor aproveitamento de conhecimentos modernos das vaquejadas VII - Das assistência moral e material aos seus associados, sobre tudo aos vaqueiros quando acidentados, velhos ou inválidos, bem como uma ajuda funeral, em caso de morte, de acordo com as possibilidades e a critério dos seus órgãos dirigentes.
VIII - A sociedade usará estandarte representando um campo verde com esfinge de vaqueiro nas suas vitorias.

CAPITULO II
Dos sócios - sua classificação e admissão
Art. 3º - A associação terá um número ilimitado de sócios, brasileiros natos ou naturalizados, sem distinção de cor e filiação político-partidária, religião e categoria social.

Art. 4º - Os sócios poderão ser
a) Efetivos
b) Cooperadores
c) Beneméritos
d) Honorários

Art. 5º - São sócios efetivos os vaqueiros que:
a) Sejam maiores de 16 anos e gozam de bom conceito dentro classe;
b) Paguem a jóia e a mensalidades estipulada pela Diretoria Executiva e em moeda corrente do país.
Art. 6º - Serão admitidos sócios cooperadores os criadores que:
a) Sejam maiores de 16 anos e gozem de ilibada conduta dentro da classe;
b) Paguem a jóia e a mensalidades estipulada pela Diretoria Executiva nunca inferior ao dobro das pagas pelos efetivos.
§ Único – Compete a Diretoria Executiva enquadrar o sócio-efetivo ou cooperador, observada sua posição econômica no setor pecuário.
Art. 7º - Serão considerados sócios beneméritos todos os que, a critério da Diretoria, tenham prestado relevantes serviços, a sociedade ou tenham contribuído de uma só vez com donativos igual ou superior a 10 (dez) salários mínimos.

Art. 8° - Serão admitidos sócios honorário pessoas que, mesmo indiretamente, tenham contribuído decisivamente para o desenvolvimento da entidade no estado do Ceará ou do país.

Parag. 1° - Somente a assembléia geral, pela maioria absoluta dos seus membros, tem autoridade para admitir sócios desta categoria.
Parag. 2° - Esta honraria poderá ser extensiva a grandes vultos nacionais já desaparecidos como homenagem póstuma.
Art. 9º - A proposta para as duas primeiras categorias de sócios deverá ser feito por escrito (modelo apropriado fornecido pela sociedade) e assinada por dois sócios em pleno gôzo dos seus direitos e conterá nome do proposto, por extenso data de nascimento profissão, estado civil, categoria e assinatura.
Art. 10º - A proposta para sócio benemérito deverá ser apresentada pôr 10 (dez) sócios, no mínimo todos em pleno gôzo dos seus direitos e deverá ser aprovada ou rejeitada pela maioria da Diretoria em reunião ordinária.
Art. 11º - Para obter o título de sócio honorário é indispensável que se trate de pessoa, viva ou morta, de alta representação e que se tenha distinguida pelas suas qualidades e obras realizadas em prol do município, do estado ou do País e seja proposto por mais de 10 (dez) sócios.
Parag. Único - A proposta será entregue a Diretoria que, no prazo de 08 (oito) dias, convocará uma Assembléia Geral extraordinária para sua aprovação ou rejeição, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 8º.
CAPITULO III
Dos Direitos e deveres dos Sócios.

Art. 12º - São direitos dos sócios efetivos e cooperadores:
a) Votar e ser votado, estando no pleno gôzo dos seus direitos sociais;
b) Propor novos sócios, de acordo com as normas estatuárias;
o) Tomar parto nos trabalhos das assembleias gerais, dando sugestões e pareceres;
d) Solicitar, quando necessário, ajuda da sociedade;
e) Receber assistência, de acordo com as possibilidades da associação, quando acidentado;
f) Subscrever requerimento de convocação de Assembléia geral;
g) Ser dispensado do pagamento de mensalidade quando inválidas;
h) Ter uma ajuda para funeral, em caso de morte, o que será entregue à família do morto logo que cheque ao conhecimento da Sociedade a ocorrência do óbito.
Parag. Único - Somente os sócios efetivos fazem a ajuda a que se refere a alínea h deste artigo e será arbitrada pela Diretoria.
Art. 13º - São deveres dos sócios efetivos e cooperadores:
a) Pagar a joia e a mensalidade em vigor;
b) Cumprir rigorosamente as disposições dos presentes estatuto e as determinações dos órgãos dirigentes das Associação.
c) aceitar os cargos para os quais for eleitos pela Assembléia ou designada pela Diretoria;
d) empregar todos os esforços no sentido do desenvolvimento e progresso da Sociedade;
e) auxiliar e defender, na medida das suas posses, os seus consócios nas suas dificuldades ou necessidades;
f) tomar parte nas sessões de assembléia geral e outras reuniões para as quais for convocado;
g) comunicar a Diretoria seu novo endereço sempre que tenha de mudar de residência;
h) denunciar aos órgãos dirigentes da Associação toda e qualquer irregularidade ou falha de que tiver conhecimento sobre a administração e vida da mesma.

CAPITULO IV
Da perda dos direitos sociais e outras penalidades
Art. 14º - O associado perderá definitivamente os seus direitos sociais quando:
I - desrespeitar as disposições estatutárias.
II - ofender a Sociedade e seus diretores.
III - praticar ato desonestos.
IV - tiver o seu inscrito no rol dos culpados de crime de natureza inflamante.
V - denunciar injustamente, mais de uma vez, seus consórcios.
VI - recusar, sem justificação, desempenho de encargo para que for eleito ou designado.
VII - Causar sérios prejuízos, morais ou matérias a Sociedade e seus órgãos dirigentes.
Art. 15º - Precederá a perda dos direitos sociais rigorosa sindicância por uma omissão designada pela Diretoria e composta de 03 (três) membros que informará o que for apurado em caráter sigiloso.

Art. 16º - A perda dos direitos sociais motivada por falta do pagamento das mensalidades, dar-se-a quando o associado deixar de quitá-las por doze vezes consecutivas.
Art. 17º - Ficam, ainda sujeitos as penalidades de Advertência ou a censura e suspensão, os sócio que incorrerem em faltas consideradas simples quanto a disciplina que deverá ser mantida dentro do recinto da Sociedade ou, principalmente, por ocasião das festividades por ela programadas, de acordo com a gravidade da falta cometida.

CAPITULO V
Dos poderes sociais
Art. 18º - São órgãos da administração social:
I – Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Art. 19º - As Assembleias podem ser:
a) ordinárias;
b) Extraordinárias.
Art. 20º - As Assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão anualmente no primeiro domingo depois do dia 11 de junho e nelas serão apresentadas as contas sociais e lido o relatório da diretoria, referente ao exercício findaste.
Art. 21º - As Assembleias Extraordinárias, realizar-se-ão por convocação da Diretoria executiva ou quando requerida por 20 (vinte) ou mais associados no pleno gozo dos seus direitos e sempre que haja motivo ou motivos que a justifique.
Parágrafo Único - Nessas Assembleias só serão tratados assuntos que determinaram a convocação.
Art. 22º - A Diretoria Executiva será constituída de 21 (vinte e um) membros eleitos em assembléia geral ordinária, cujo mandato terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a reeleição e terá a seguinte constituição:
a) Presidente
b) Vice Presidente
c) 1° Secretário
d) 2° Secretário
e) 1º Tesoureiro
f) 2º Tesoureiro
Art. 23º - A Diretoria Executiva reunir-se-á tri mensalmente no segundo domingo do mês trimestral e terá as seguintes atribuições:
a) gerir o destino da sociedade;
b) julgar as propostas de novos sócios, aprovando-as ou rejeitando-as, nos termos dos presentes estatutos;
c) estudar e conceder ou negar os pedidos de assistência ou auxílio dos associados;
d) convocar as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias, quando for o caso;
e) nomear ou designar sócio ou comissão de sócios para as finalidades que se fizerem necessárias;
f) promover festividades comemorativas ao dia do vaqueiro e outras que julgar convenientes;
g) cassar os direitos sociais dos associados incurso nas infrações constantes do artigo 14º;
h) conceder o título de sócio benemérito, de acordo com o artigo 7º destes estatutos.

Art. 24º - O Presidente compete:
a) representar a sociedade junto aos poderes constituídos do Estado do Ceará ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) assinar com os demais membros da Diretoria as atas das reuniões da mesma e das assembleias gerais;
d) Rubricar e assinar termos de abertura e encerramento de livros pertencentes a Associação e demais documentos e papéis de expediente;
e) autorizar despesas e fazer a tomada de contas da tesouraria, mensalmente;
f) passar a presidência ao seu substituto legal todas as vezes que tiver de tomar parte nas discussões em pauta, assunto de seu interesse ou quando tiver de ausentar-se do Estado;
g) aplicar as penalidades do artigo l7º;
h) propor a diretoria ou assembléia os casos omissos nos presentes estatutos.

Art. 25º - Ao Vice-Presidente compete:

a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas e auxiliá-lo no desempenho de sua função.
Art. 26º - Compete ao 1º Secretário:
a) dirigir os trabalhos da secretaria;
b) lavrar as atas das sessões da Diretoria e das assembleias;
c) redigir a correspondência da associação;
a) praticar os demais atos inerentes ao cargo.
Art. 27º - Compete ao 2° Secretário, Substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos.
Art. 28º - Ao Tesoureiro compete:
a) a guarda dos valores da sociedade, depositando-os em estabelecimentos de crédito, de acordo com o presidente;
b) arrecadar as contribuições dos associados fazendo a escrituração contábil a elas referentes;
c) efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
d) apresentar, mensalmente, balancete do movimento da sociedade;
e) confeccionar o balanço anual;
f) praticar enfim, todos os atos concernentes a sua função.
Art. 29º - Ao 2° Tesoureiro compete: substituir o 1° Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo na cobrança das mensalidades.
Art. 30º - O conselho fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e 03, (três) suplentes, eleitos anualmente pela assembléia geral ordinária, podendo, a cada eleição, ser reeleito dos terços de seus membros, competindo-lhe:
a) emitir parecer sobre as contas e despesas da sociedade;
b) examinar mensalmente toda escrita da tesouraria;
c) comunicar a Diretoria quaisquer irregularidade verificadas na tesouraria;
d) proceder as sindicâncias que forem cometidas pela Diretoria.
CAPITULO VI
Das disposições gerais
Art. 31º - O patrimônio social será constituído pelas jóias, mensalidades, contribuições, auxílios e porcentagens nas vendas de reprodutores, etc.
Art 32º - Em caso de dissolução da Associação, o que só será permitido se não houver 20 (vinte) sócios que queiram continuar, a Assembléia geral deliberará sobre o destino do patrimônio existente, ficando logo estabelecido que o mesmo não será rateado entre os associados.
Art. 33º - Os presentes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação, vigorarão por tempo indeterminado e só poderão ser reformados por assembléia especialmente convocada para este fim e constituída, pelo menos, por dois terços dos associados.
Art. 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, os de pequena importância também e pela assembléia geral, os de grande significação.

Canindé - Ceará, 21 de Maio de 2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário